Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

8. VOTO Nº 195/2022-RELT3

8.1. Trago a apreciação desta Primeira Câmara os autos nº 5054/2021 que tratam das contas de ordenador de despesas  do Senhor Rainel Costa Ribeiro,  enquanto gestor da Secretaria Municipal de Agricultura e Reforma Agrária de Natividade– TO, relativas ao exercício de 2020, nas quais se examinam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial evidenciados  nas Demonstrações Contábeis e demais relatório instituídos pela Lei nº 4320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000.

8.2. Determina a Constituição do Estado do Tocantins em seu artigo 32, §2º que “prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie, ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária”.

8.3. No âmbito da competência de fiscalização atribuída a este Tribunal, incumbe-lhe “julgar as contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta...” conforme preceitua o artigo 33, inciso II da Constituição Estadual e artigos 1º, inciso II e 73 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

8.4. As contas de ordenadores de despesas devem ser instruídas com os demonstrativos contábeis, consoante determina o artigo 101 da Lei nº 4320/1964, bem como dos demais documentos/relatórios exigidos pela Instrução Normativa TCETO n° 07/2013 e alterações, os quais evidenciam os resultados da gestão orçamentária, patrimonial e financeira do órgão relativos ao exercício.

8.5. DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL

O equilíbrio das contas públicas é premissa básica da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000).

8.5.1. Resultado Orçamentário

Definido pelo art. 102, da Lei nº 4.320/64, o Balanço Orçamentário, Anexo 12, demonstra as receitas previstas e as despesas fixadas em confronto com as realizadas.

Neste sentido, esta Entidade não é uma unidade arrecadadora, logo, inexiste saldo em  receita realizada e ao confrontar com o total das despesas empenhadas de R$ 452.834,88, haveria suposto déficit orçamentário de igual valor que, ao adicionar o valor das transferências financeiras recebidas  no montante de R$ 436.512,68, extraído do Balanço Financeiro, verifica-se que o resultado orçamentário é deficitário de R$ 16.322,20, descumprindo o que dispõe o art. 1º, §1º e 4º, I, "a", da Lei de Responsabilidade Fiscal, e, no art. 48, "b", da Lei Federal nº 4.320/64.  Contudo, este déficit, refere-se a 3,79% dos recursos no período, razão pela qual converto em ressalva e recomendação.

8.5.2. Resultado Financeiro

Nos termos do art. 105 da Lei nº 4.320/64, o resultado financeiro é obtido pela diferença entre o ativo financeiro e passivo financeiro.

Se compararmos o ativo financeiro de R$ 17,12 com o passivo financeiro de R$ 16.330,32, temos um déficit financeiro global de R$ 16.313,20, o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.   

Também foi efetuado o exame do equilíbrio financeiro por fonte de recurso, sendo demonstrado que se apurou déficit financeiro nas fontes de recursos próprios de R$ 16.313,20, descumprindo o art. 1º § 1º, parágrafo único do art. 8º e art.50 da Lei Complementar nº 101/2000(LRF), c/c com o § 2º do art. 43, da Lei Federal nº 4320/1964.  Contudo, este déficit, representa 3,49 %, dos recursos recebidos.

Ante o exposto, diante da inexpressividade do valor, que está abaixo da margem tolerável adotada por esta Corte de Contas em seus julgados, converto em ressalva e recomendação.

8.5.3. Resultado Patrimonial

De acordo com o art. 104 da Lei Federal nº 4.320/1964 o resultado patrimonial corresponde à diferença entre as variações patrimoniais aumentativas e as   variações patrimoniais diminutivas.

No presente caso, apura-se déficit patrimonial 14.420,87, resultante da diferença entre as variações patrimoniais aumentativas 436.521,68, e as variações patrimoniais diminutivas R$ 450.942,55.

A esse respeito, importa consignar que a avaliação de gestão, a partir da Demonstração das Variações Patrimoniais, tem o objetivo de apurar o quanto e de que forma a administração influenciou nas alterações do patrimônio. O resultado patrimonial é um importante indicador de gestão fiscal, já que é o principal item que influencia na evolução do patrimônio líquido de um período.

8.6.  DO RECONHECIMENTO CONTÁBIL DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL

8.6.1. Regime Geral de Previdência Social (RGPS)

 Por preceito constitucional (art. 195, inc. I), a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, direta e indiretamente, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, somadas às contribuições sociais.

 O art. 22, inc. I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, estabelece que a contribuição a cargo da empresa destinada à Seguridade Social é de vinte por cento (20%) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título durante o mês.

Consoante dados extraídos do Quadro nº 21 do item 5.1.1 do Relatório de Análise das Contas nº 346/2022, referente a Secretaria Municipal de Agricultura e Reforma Agrária de Natividade, nota-se que a Cotas da Contribuição Patronal totalizou R$14.343,69. Já os Vencimentos e Vantagens dos servidores, deduzidos os valores não tributáveis corresponde a R$ 59.184,30. Esses dados tratam da execução orçamentária.

Desta forma, constata-se que o reconhecimento contábil das cotas de contribuição patronal do ente devidas ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) atingiu o percentual 24,24% dos vencimentos e remunerações, cumprindo o art. 195, inc. I, da Constituição Federal e art. 22, inc. I, da Lei nº 8.212/1991.

Nesse contexto, o reconhecimento contábil dos fatos patrimoniais, referente a contribuição patronal ao RGPS equivale a 38,17% dos vencimentos e remunerações, conforme se extrai do Quadro nº 22 do mesmo Relatório, evidenciando a divergência  nos valores  dos vencimentos e da contribuição patronal quando comparado as duas vertentes, ou sejam, orçamentária e patrimonial.

Desta forma,  os resultados orçamentário, financeiro e patrimonial  não estão representados em consonância com as características qualitativas das  informações,  incluídas nas Demonstrações Contábeis, tais como: a representação fidedigna, a compreensibilidade e a tempestividade,  preconizadas no Capítulo 3 da Norma Brasileira de Contabilidade Técnica do Setor Público(NBCTSP)-Estrutura Conceitual/2016. 

8.7.  DAS FALHAS E/OU IRREGULARIDADES APONTADAS

A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, que, dentro do seu campo de atuação, exarou o Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 346/2022, apontando inconsistências no desempenho da ação administrativa e propondo nos termos dos artigos 28, I, 30, 79, §1º e 81, III da Lei nº 1.284/2001:

1. Verifica-se que no mês de dezembro houve o maior registro das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”, em desacordo com a realidade do município, descumprindo os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.3.1.1.1 do Relatório).

2. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 0,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 13.005,66, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2021. (Item 4.3.1.1.1 do Relatório).

3. Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: - TOTAL (R$  16.313,20); 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ 16.313,20) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3. 2.5 do Relatório).

 4. Déficit Financeiro no valor de R$ 16.313,20, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do município, em descumprimento ao que determina o art. 1º, $ 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (Item 4.3. do Relatório). Restrição de Ordem Legal Gravíssimas. (Item 2.15 da IN nº 02 de 2013)

5. Quando comparado os registros contábeis sob os aspectos orçamentário e patrimonial, referente a cota da Contribuição Patronal ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consta diferença de 14%, conforme item 5.1.1 do citado Relatório Técnico, presumindo o não cumprimento do regime de competência e/ou a não execução das despesas, tempestivamente. [1]

8.8. Ressalta-se que embora os responsáveis tenham sido regularmente citados, não compareceram aos autos no prazo estabelecido, para apresentar suas justificativas e/ou documentos, razão pela qual foram considerados revéis, conforme consignado no Certificado de Revelia nº 478/2022. Portanto, remanescem todas as irregularidades apontadas pela equipe técnica e sintetizadas pelo Relator no Despacho nº 1066/2022-RELT3.

8.9. Para mais, em que pese a citação válida, os responsáveis não demonstraram qualquer ação capaz de elidir as inconsistências detectadas, revelando ineficiência funcional e desídia no trato com a coisa pública.

8.10. Assim, competia aos responsáveis resguardar a efetiva observância aos princípios e regras constitucionais, legais e regulamentares, valendo-se de suas prerrogativas para fiscalizar e prevenir as ocorrências apuradas.

8.11. Mesmo não havendo quaisquer alegações e/ou documentos quanto as impropriedades apontadas, entendo que pode ser convertida em ressalva  para manter coerência com as minhas decisões e desta Corte de Contas[2],  os  apontamentos do  item 8.7, “1 a 4”, os dois primeiros apontamentos tratam  sobre Estoque, tendo em vista que nos autos não têm elementos suficientes para fazer tal afirmação e os demais sobre déficit financeiro total e déficit por fonte  recursos, por representar 3,79% dos recursos recebidos no período e analisados no item  8.5.2  do Voto.

8.12. No tocante a impropriedade apontada no item 8.7 “5” inerente a divergência dos valores contabilizados da contribuição patronal ao RGPS (item 5.1.1 do relatório), apesar de não caracterizar descumprimento dos incisos I e II, art. 22 da Lei nº 8.212/1991, causa estranheza em relação aos valores contabilizados nas Variações Patrimoniais Diminutivas- Vencimentos e Vantagens Fixas-Pessoal Civil, no montante de  R$ 48.712,53  e  a Contribuição Patronal de R$ 20.023,69, enquanto que  a despesa  orçamentária executada  referente aos vencimentos e vantagens no montante  de R$ 55.442,53 e   a contribuição patronal  de  R$ 14.343,69. Portanto, essas diferenças não foram esclarecidas em face da revelia do então gestor e contador à época, presumindo pagamento a maior ou à não execução da despesa por falta de dotação orçamentária,  resultando no descumprimento do 167 inc. 2 da CF/88  e os seus reflexos nos resultados orçamentário, financeiro e patrimonial, consequentemente, as demonstrações contábeis não estão representadas com valores fidedignos em cumprimento ao item 3.10 a 3.16-capítulo 3 da NBC TSP Estrutura Conceitual/2016, quanto as características qualitativas  das informações, principalmente,  a representação fidedigna, razão pela qual não há como ressalvá-la.

8.13. Quanto a individualização das responsabilidades, entendo que o gestor responderá por todas as infrações praticadas, no período de sua gestão.   

8.14.O senhor Domingos Verjo Barnabé Machado, contador à época,  da Secretaria Municipal de Agricultura e Reforma Agrária de Natividade responde junto com o gestor por todos os erros e inconsistências contábeis verificadas na prestação de contas.

8.15. Por fim, diante da reprovabilidade da conduta omissiva e negligencia do ordenador de despesas, deve as contas serem julgadas irregulares, com aplicação das sanções previstas no art. 39 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

8.16. Ante o exposto, em consonância com a manifestação do representante do Ministério Público de Contas e VOTO no sentido de que esta Egrégia Corte de Contas adote as seguintes providências:

8.17. julgar irregulares, consoante os termos do artigo 85, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘e’ da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 77, incisos II e V do Regimento Interno deste Tribunal, as contas anuais de ordenador de responsabilidade do  Senhor  Rainel Costa Ribeiro, da Secretaria Municipal de Agricultura e Reforma Agrária de Natividade/TO, relativo ao exercício de 2020.

8.18. aplicar ao Senhor Rainel Costa Ribeiro, gestor à época, da Secretaria Municipal de Agricultura e Reforma Agrária de Natividade– TOmulta de R$ 1.000,00 (hum mil  reais) pelo apontamento relacionado no item  8.12  do voto do Relator, com fundamento nos arts. 39, inciso I, 85, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘e’, e 88, parágrafo único, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal;

8.19. aplicar ao Senhor  Domingos Verjo Barnabé Machado, contador à época,  da Secretaria Municipal de Agricultura e Reforma Agrária de Natividade– TO multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo apontamento relacionado no item   8.12   do voto do Relator, com fundamento nos arts. 39, inciso I, 85, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘e’, e 88, parágrafo único, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal;

8.20.  Ressalvar:

a) No mês de dezembro houve o maior registro das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”, em desacordo com a realidade do município, descumprindo o art. 62 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.3.1.1.1 do Relatório).

b)Inexistência de saldo na conta "1.1.5 – Estoque"  no final do exercício em análise, enquanto  que o consumo médio mensal é de R$ 13.005,66, presumindo a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2021. (Item 4.3.1.1.1 do Relatório).

c) Déficit financeiro na seguinte fonte de recursos: 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ 16.313,20) em descumprimento ao que determina  art. 1º, § 1º  e parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000. (Item 4.3. do Relatório).

d) Déficit financeiro  total no valor de R$ 16.313,20, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do município, em descumprimento ao que determina o art. 1º, § 1º   da Lei Complementar nº 101/2000 (Item 4.3. do Relatório). 

8.21. Determinar ao Controle Interno da Secretaria Municipal de Agricultura e Reforma Agrária de Natividade/TO realizar levantamento sobre a contribuição patronal ao RGPS, à luz dos artigos 31, 70, 74 e 75 da CF/88, e ainda o art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal para apurar  danos e responsabilidades, uma vez que os  fatos  contábeis foram reconhecidos em valores  superiores  ao preconizado  no art. 22, inciso I e II da Lei nº 8212/1991.

8.22. Determinar que a Secretaria da Primeira Câmara proceda a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a fim de que surta os efeitos legais;

8.23. Determinar ao atual gestor da Secretaria Municipal de Agricultura e Reforma Agrária de Natividade/TO, que:

a) faça os registros contábeis em conformidade com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, instituído pela IN TCE/TO nº 02/2007 e atualizações e cumpra o Regime de Competência Mensal para todas as receitas, custos e despesas;

b) contabilize os atos e fatos contábeis de acordo com as metodologias determinadas no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, de forma que as demonstrações contábeis demonstrem a situação sob os aspectos patrimonial e orçamentário.  O primeiro em obediência ao que determina a teoria contábil e, o segundo, em cumprimento ao que dispõe a Lei Federal nº 4.320/64;

c) adeque a realização de despesas da Entidade ao estrito limite da arrecadação proporcionada por suas receitas, de forma a evitar déficits, tendo em vista sua necessária obediência ao princípio orçamentário do equilíbrio, conforme emana a alínea b do art. 48 da Lei nº 4.320/64 c/c o inciso II do art. 5º do Decreto nº 93.874/86. 

d) mantenha atualizado o controle do almoxarifado, nos termos do art. 106, III, da Lei nº 4.320/64, bem como registrar corretamente as entradas, que devem corresponder aos valores liquidados nas rubricas 339030 e 339032, e as saídas no almoxarifado, que devem estar iguais a baixa da rubrica 3.3.1.00, a fim de que o valor constante da contabilidade guarde consonância com o estoque físico/financeiro.

e) realize conferência prévia de todos os dados a serem enviados ao SICAP/Contábil para que a informação represente com fidedignidade os fenômenos econômicos, financeiros que se pretenda representar, livre de erro material.

f) regularize as ocorrências descritas no Relatório Técnico nº 346/2022 e aquelas relacionadas no voto, evitando reincidências das irregularidades.

8.24. Alertar aos responsáveis que a decisão exarada nas presentes contas não interfere na apuração dos demais atos de gestão em tramitação neste Tribunal, tampouco na cobrança e/ou execução das multas e/ou débitos já imputados ou que ser-lhe-ão imputados, cuja tramitação segue o rito regimental e regulamentar.

8.25. Determinar a Diretoria Geral de Controle Externo que inclua no planejamento das próximas auditorias  à Secretaria Municipal de Agricultura e Reforma Agrária de Natividade/TO, a fim de aferir os procedimentos de levantamento da contribuição patronal ao Regime Geral de Previdência Social  pelo Controle Interno daquele  órgão, conforme determinado no item 8.21 deste Voto.

8.26. Após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, remeta o processo à Coordenadoria do Cartório de Contas para que adote imediatamente todas as providências dispostas na Instrução Normativa TCE/TO nº 003/2013, que estabelece o procedimento para formalização do processo de acompanhamento do cumprimento das decisões. Em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.

 

[1] Texto Original: Confrontando as informações registradas na execução orçamentária e na contabilidade a respeito dos Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil e Contratos Temporários, vinculados ao Regime Geral e a Contribuição Patronal repassada, apura-se a diferença de -14%. Em descumprimento as normas contábeis, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e aos arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4.320/1964. (Item 5.1.1 do Relatório).

[2] Processo nº 5358/2019(Parecer Prévio nº 44/2020-1ª Câmara, Processo nº 3485/2019( Acórdão nº 270/2020-1ª Câmara), Processo nº 3241/2020( Acórdão nº 73/2020) 1ª Câmara, Processo nº 1845/2018 (Acórdão nº 249/2020) - 2ª Câmara). Processo nº 5349/2019 (Parecer Prévio nº  7 /2021)-1ª Câmara.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 05/12/2022 às 09:02:02
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 252690 e o código CRC 234030E

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.